Modifica o Convênio ICM 15/84, de 11.09.84, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27.06.85, que dispõem sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As alíneas do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - .....................................................................
a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e post-mix";
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos."
Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985:
"§ 3º - Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985..
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.