Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.
Prorrogado, até 30.11.83, o prazo previsto no inciso II, pelo Conv. ICM 24/83.
Adesão do RJ pelo Conv. ICM 48/84, efeitos a partir de 31.12.84.
Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM 48/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de
multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio
ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:
I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;
II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.