Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida o Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de l983.
Cláusula segunda - O prazo previsto no inciso segundo, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de l983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de l985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de l984.