Ver Conv. ICMS: 133/97 e 53/89.
Sem eficácia a partir de 04.10.90, quando entrou em vigor o novo Regimento, pelo Conv. ICMS
17/90.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a se denominar "Conselho de Política Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda -Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I - Da Organização e Atribuições
SEÇÃO I - Da Composição
Artigo 1º - O Conselho de Política Fazendária é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado.
§ 2º - Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3º - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.
§ 4º - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇÃO II - Da Competência
Artigo 2º - Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos termos da Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento do disposto no item XXIX do artigo 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
SEÇÃO III - Do Apoio Técnico e Administrativo
Artigo 3º - O Conselho contará:
I - para execução dos serviços de secretaria e apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970;
II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A organização da COTEPE/ICM é aprovada pelo Ministro da Fazenda.
Artigo 4º - A COTEPE/ICM deverá distribuir aos conselheiros:
I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justificação.
Artigo 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:
I - da COTEPE/ICM, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2º;
II - do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2º.
CAPÍTULO II - Das Reuniões
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Nova redação dada ao "caput" do artigo 6º - pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.
Redação original, efeitos até 29.12.87
Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.
Artigo 7º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Fazenda, ou por representante do Ministério da Fazenda de sua indicação.
§ 1º - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
§ 2º - Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.
Redação original, efeitos até 29.12.87
§ 2º - Poderá a Presidência convidar, para fazer parte dos trabalhos, outras autoridades federais ou estaduais.
Artigo 8º - O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos conselheiros.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
Parágrafo único - Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.
Redação original, efeitos até 29.12.87
Parágrafo único. Poderá a Presidência, por iniciativa própria ou deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.
Artigo 9º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Artigo 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1º - instalação dos trabalhos;
2º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3º - leitura e distribuição do expediente;
4º - exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades do órgão;
5º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6º - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único - Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.
SEÇÃO II - Das Proposições
Artigo 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICM para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I - proposições de convênio;
II - proposições de ajuste SINIEF;
III - proposições de resolução.
Parágrafo único - Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo 2º.
Artigo 12 - As proposições de iniciativa de qualquer conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICM com justificativa circunstanciada de seus objetivos.
Parágrafo único - As proposições subscritas por mais de um conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICM, por solicitação formal de todos os signatários.
SEÇÃO III - Dos Debates
Artigo 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - a nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Artigo 14 - No decorrer dos debates o conselheiro poderá falar:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal.
Artigo 15 - O conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.
Artigo 16 - Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICM, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.
Artigo 17 - O Presidente da COTEPE/ICM disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Artigo 18 - Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Artigo 19 - O conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.
Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Artigo 20 - O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ICM, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer conselheiro, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
Parágrafo único. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Artigo 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
Parágrafo único - A critério do Conselho a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.
Artigo 22 - É vedado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Artigo 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do Conselho.
Artigo 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.
SEÇÃO IV - Da Urgência
Artigo 25 - O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICM, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta seção.
§ 1º - A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.
§ 3º - Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.
SEÇÃO V - Das Votações
Artigo 26 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Nova redação dada ao artigo 27 pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
Artigo 27 - Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
Nova redação dada ao §1º - pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
§ 1º - Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
Nova redação dada ao §2º - pelo Conv. ICM 65/87, efeitos a partir de 30.12.87
§ 2º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada poderá, antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Redação original, efeitos até 29.12.87
Artigo 27. A votação será, em regra, simbólica, ou nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º - Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Artigo 28 - As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.
Artigo 29 - Os conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Artigo 30 - A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.
Parágrafo único - As partes não destacadas terão preferência na votação.
SEÇÃO VI - Das Questões de Ordem
Artigo 31 - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2º - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder cinco minutos.
Artigo 32 - Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VII - Das Atas
Artigo 33 - De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º - Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4º).
§ 2º - As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICM, sendo distribuídas as cópias aos conselheiros.
§ 3º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria do Conselho.
CAPITULO III - Da Ratificação dos Convênios
Artigo 34 - Os convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único - A COTEPE/ICM informará aos conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.
Artigo 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º - Os conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE-ICM a publicação a que se refere este artigo.
§ 2º - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Artigo 36 - Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todas as unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos das unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios;
III - da maioria simples das unidades da Federação, nos demais casos.
§ 1º - O Presidente da COTEPE/ICM providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.
§ 2º - A COTEPE/ICM informará aos conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPíTULO IV - Dos Protocolos
Artigo 37 - Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - implementar políticas fiscais definidas em convênio;
II - estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Parágrafo único - Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigentes, os estabeleçam ou revoguem.
Artigo 38 - Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICM, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.
Artigo 39 - Após a apreciação da COTEPE/ICM, o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência.
Parágrafo único. Poderá o Presidente da COTEPE/ICM autorizar o registro e publicação do protocolo, "ad referendo" do plenário.
CAPíTULO V - Das Emendas
Artigo 40 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Artigo 41 - As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Artigo 42 - Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Artigo 43 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais
Artigo 44 - Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE/ICM.
Artigo 45 - As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Artigo 46 - Das decisões do Conselho serão baixadas resoluções, assinadas pelo Ministro da Fazenda.
Artigo 47 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.