Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Altera o regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o "caput" do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar: as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho."
II - o parágrafo segundo do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° - Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação."
III - o parágrafo único do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assesores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."
IV - o artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica, poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1° - Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2° - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.