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CONVÊNIO ICM 08/74

Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Ver Conv. ICM 29/75, 31/76, 49/76, 02/77, 38/77, 04/80.
Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM 20/84.

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.
§ 1º - A isenção não se aplica:
1 - às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.