Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus à isenção de que trata o Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.