Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de l974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de l975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 08 de fevereiro de l979;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de l974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de l974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 05 de dezembro de l975 e ICM 49/76, de 07 de dezembro de l976, ICM 2/77, de 30 de março de l977, 38/77, de 07 de dezembro de l977 e ICM 4/80, de 13 de junho de l980.
§ 1º - A isenção não se aplica às saídas:
1 - de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e
2 - de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.
§ 2º - Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.
§ 3º - Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.
Cláusula segunda - Ficam, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87.
"Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."
Redação anterior, dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.
“Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1987.”
Redação original, efeitos até 29.12.86.
Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a) 70%, no exercício de l985;
b) 50%, no exercício de l986;
c) 30%, no exercício de l987.
§ 1º - Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula.
§ 2º - O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de l974; ICM 6/75, de 15 de abril de l975; 29/75, de 05 de novembro de l975; 49/76, de 07 de dezembro de l976; 02/77, de 30 de março de l977; 38/77, de 07 de dezembro de l977; 11/79, de 08 de fevereiro de l979 e 04/80, de 13 de junho de l980.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.