AFISCOM

CONVÊNIO ICM 04/80

Exclui produtos dos benefícios previstos no Convênio 8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A isenção prevista no Convênio 8/74, de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se às saídas dos produtos classificados nas posições e códigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministério da Fazenda:
I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
Parágrafo primeiro - Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste Convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
Parágrafo segundo - Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.