AFISCOM

CONVÊNIO Nº AE-8/70 - firmado no Rio de Janeiro

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em 15.12.70.
Publicado no DOU de 31.12.70.
O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv. AE-7/70.
Ver Prots. AE-12/71 e AE-6/72.
Revogado pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de insumos para produção de ração animal, com destino a estabelecimento fabricante.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as saídas, para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do seu próprio território.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.