AFISCOM
CONVÊNIO Nº AE-7/70 - firmado no Rio de Janeiro
Publicado no DOU de 31.12.70.
Ver Convs. ICM 03/88 e 49/88.
O Conv. ICM 35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
Revogado pelo Conv. ICM 32/87, respeitado o disposto no seu § 1º da cláusula sétima, efeitos a partir de 01.10.87.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,
CONSIDERANDO que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,
CONSIDERANDO que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.