Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e embriões.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.