Convênio ICM 32

(DOU de 18.08.87)

Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87.

Revoga o Convênio AE-07/70, o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revogadas:

I - o Convênio AE-07/70, e 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1° da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983;

II - o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; e

III - a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.