Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87.
Revoga o Convênio AE-07/70, o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revogadas:
I - o Convênio AE-07/70, e 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1° da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983;
II - o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; e
III - a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.