Concede isenção do ICM nas saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/79, efeitos a partir de 09.03.79.
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda.
Redação original, efeitos até 08.03.79
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-9/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.