Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75, de 5 de novembro de 1975; 21/77, de 15 de setembro de 1977 e 08/78, de 15 de junho de 1978.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.