AFISCOM

CONVÊNIO ICM 8/76

Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Revoga a isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, para os produtos classificados nas posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.