AFISCOM

CONVÊNIO 06/73, de 26.11.73

Firmado no Rio de Janeiro (DOU de 29.01.74 e DOE de 27.12.73, republicado no DOE de 29.12.73)

Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Alterado pelo Conv. ICM 11/80.
Ver Conv. ICM 38/87 que autoriza revogar os benefícios fiscais, efeitos a partir de 01.10.87.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90 a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre a concessão de isenção e de redução da base de cálculo nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, conforme especifica.

(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as disposições das cláusulas seguintes.
Cláusula segunda - São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.
Cláusula terceira - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, é devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no decorrer das demonstrações e exposições, as obras de arte forem vendidas.
Nova redação dada à Cláusula quarta - pelo Conv. ICM 11/80, efeitos a partir de 01.12.80.
Cláusula quarta - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação.
Redação original, efeitos até 30.11.80.
Cláusula quarta - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mencionada operação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.