AFISCOM

CONVÊNIO ICM 11/80

Introduz alteração na Cláusula quarta do Convênio 6/73, de 26.11.73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 31 de julho de 1981, a vigência do Convênio ICM 15/79, de 03 de julho de 1979.
"Cláusula quarta - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de art. a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do mês seguinte àquela em que ocorrer essa publicação.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.