O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01 de junho de 1980.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.