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CONVÊNIO ICM 04/75

Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Alterado pelo Conv. ICM 01/79, 22/79.
Prorrogado pelo Conv. ICM 08/80 até 31.12.80 o prazo de vigência da cláusula primeira.
Ver Conv. ICM 04/77, 22/79.
Revogado por decurso de prazo

Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula primeira - A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único - Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 25.07.79.
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.
Nova redação à Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
Redação original, efeitos até 25.07.79.
Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:
a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;
b) de 50% nas saídas realizadas as partir de 1º de setembro de 1975.
Cláusula terceira - A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.
Cláusula quarta - Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.
Cláusula quinta - Revogada
Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula quinta - Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1/70, a alínea "1", com a seguinte redação:
"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 07/01.75.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. TABELA II
C Ó D I G O - M E R C A D O R I A S
Posição - Subposição e - Item
71.06 - 00.00 - Folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados
71.08 - 00.00 - Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhos
71.12 - 00.00 - Artigos de bijouteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.13 - 00.00 - Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos
71.14 - 00.00 - Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.15 - 02.00 - 99.00 - De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho Outros

TABELA I
C Ó D I G O - M E R C A D O R I A S
Posição - Subposição e - Item
71.02 - 01.0 - 02.00 - 02.99
04.00 - Diamantes IndustriaisLapidadosQualquer outroOutras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas
71.04 - 00.00 - Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, se de pedras sintéticas
71.05 - 00.00 -Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada
71.07 - 00.00 - Ouro e suas ligas (inclusivse o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado
71.09 - 00.00 - Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados
71.11 - 00.00 - Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos