O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este."
§ 2º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput"."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.