AFISCOM

CONVÊNIO ICM 04/77

Publicado no DOU de 04.04.77.
Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 01/77.
Sem eficácia, por decurso de prazo.

Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos às importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.