AFISCOM

CONVÊNIO ICM 22/79

Publicado no DOU de 06.07.79
Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79.
Alterado pelo Conv. ICM 08/80.
Revogada a cl. 1ª, pois o Conv. ICM 04/75 foi revogado, e sem eficácia a cl. 2ª por já ter produzido seus efeitos.

Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único - Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento)."
Nova redação dada ao "caput" da Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80
Cláusula segunda - Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
Redação original, efeitos até 30.06.80.
Cláusula segunda - Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
§ 1º - O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80.
§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Redação original, efeitos até 30.06.80.
§ 2º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.