§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva leI fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.