AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II
MODALIDADE DE LANÇAMENTO

  • Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo fato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologia.

    § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste Art. extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

    § 2º - Não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porem, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º - Se lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.