§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste Art. extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porem, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - Se lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.