AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II
PAGAMENTO

  • Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.