1 - a partir de 23 de outubro de 1997, as seguintes operações voltarão a ser realizadas
pelas normas comuns do ICMS, ou seja, sem aplicação da substituição tributária:
a) operações internas realizadas com medicamentos e demais produtos farmacêuticos
de que trata o artigo 281-F do Regulamento do ICMS;
b) operações interestaduais com mercadorias da espécie originárias de outros Estados e destinadas a adquirentes situados no Estado de São Paulo;
2 - até 31 de outubro de 1997, continuará a vigorar a substituição tributária somente nas operações praticadas por contribuintes paulistas que destinarem as mercadorias a outros Estados, nos termos da legislação de cada um. Findo esse prazo, no entanto,
as remessas passarão a ser realizadas pelas normas comuns do imposto, ou seja, sem aplicação do regime da substituição tributária;
3 - em decorrência da extinção do regime da substituição tributária retro referida, o estabelecimento de distribuidor ou varejista, poderá creditar-se do valor do imposto retido relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do expediente do
dia 22.10.97, efetuando o correspondente levantamento desse estoque;
4 - está sendo editado decreto revogando os artigos 281-F e 281-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, bem como disciplinando os mecanismos inerentes ao levantamento do estoque de medicamentos, sujeitos ao regime da substitu
ição tributária, e ao crédito do imposto respectivo.