Comunicado CAT-56, de 06-11-08 - DOE 07-11-08

Esclarece sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas hipóteses em que a atividade exercida pelo contribuinte do ICMS também esteja sujeita à incidência do ISS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 183, § 1º, 1, e 212-O, § 3º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a existência de diversas dúvidas procedentes de contribuintes credenciados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, esclarece que:

O contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que:

1 -
observe a legislação municipal aplicável;

2 -
disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.