Comunicado CAT-51, de 10-11-06 - DOE 11-11-06
Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2007
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2007, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica que:
1 - o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2007 será efetuado sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas agências ou nos postos de atendimento
dos bancos autorizados ou nas casas lotéricas, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no Código do Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM,
que consta:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda aos proprietários de veículos automotores registrados no Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo - DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
2 - nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2007 e, conforme o caso, a exercícios anteriores, deverá ser efetuado em qualquer agência
dos bancos autorizados, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da internet, no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br:
a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo não sujeito a registro, inscrição ou matrícula ou com problemas cadastrais perante o DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ou notificação;
3 - os valores do IPVA de veículos usados a serem recolhidos no exercício de 2007 são aqueles indicados na tabela constante do Anexo I deste
comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF-34, de 30 de outubro de 2006;
4 - deixa de constar da tabela anexa o valor do imposto de veículos automotores usados de que trata o inciso III do artigo 6° da Lei 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, em razão da publicação da Resolução n° 22, de 21 de junho de 2005, editada pelo Senado Federal;
5 - para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, com vistas ao preenchimento da guia nas
hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração: o fabricante, a procedência (nacional ou importado), o modelo, a versão, o código do IPVA, o combustível, o
chassis e o ano de fabricação do veículo;
6 - caso o código do IPVA não se encontre especificado no CRLV ou apresente dados cadastrais divergentes com a marca/modelo/versão real do veículo, o contribuinte
deverá levar em consideração, para fins de enquadramento correto do seu veículo, os dados constantes do certificado de registro conjuntamente com os demais documentos relativos ao
veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro;
7 - considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão, movido a qualquer
combustível, podendo transportar até dois passageiros além do condutor;
8 - o IPVA do exercício de 2007 referente a qualquer veículo usado, inclusive caminhão, poderá ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em cota única, com
desconto de 3% (três por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações ou aeronaves), bem como a veículos não sujeitos a registro, inscrição ou
matrícula, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de 2007;
b) relativamente a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea a do item 10;
9 - o imposto relativo a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações ou aeronaves), bem como a veículos não sujeitos a registro, inscrição
ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 12 (doze) do mês de fevereiro de 2007 pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 10 (dez)
de janeiro, 12 (doze) de fevereiro e 12 (doze) de março de 2007;
10 - o imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mês de fevereiro de 2007 ou em três
parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 8, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro de 2007, até os dias a seguir indicados,
observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (alínea b do item 8):
final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove); final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto sem desconto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro de 2007, até os dias a seguir indicados:]
final 1: 12 (doze); final 2: 13 (treze); final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três); final 8: 26 (vinte e seis); final 9: 27 (vinte e sete);
final 0: 28 (vinte e oito);
c) a terceira parcela no mês de março de 2007, até os dias a seguir indicados:
final 1: 12 (doze); final 2: 13 (treze); final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 19 (dezenove);
final 7: 20 (vinte); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
11 - independentemente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o proprietário de veículo regularmente licenciado perante o DETRAN/SP, relativamente
ao exercício de 2006, poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA, que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 23 de janeiro de 2007, com o desconto indicado no item 8;
b) em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2007, sem desconto;
c) até o dia 23 de março de 2007, juntamente com o pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 10;
I - na hipótese da alínea c, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais;
II - o licenciamento antecipado de que trata este item vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA;
12 - por opção do contribuinte, o imposto relativo a veículo de carga, categoria caminhão, poderá ser pago integralmente e sem desconto, até o dia 12 do mês de abril de 2007,
em substituição aos prazos indicados no item 10, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março de 2007, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea c do item 10;
b) a segunda, até o dia 12 do mês de junho de 2007;
c) a terceira, até o dia 12 do mês de setembro de 2007;
13 - em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento, para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2007 ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 12 (caminhões), no mês de março de 2007, observado o prazo de
vencimento dessas parcelas;
c) as parcelas devem ser recolhidas sucessivamente, observados os respectivos prazos de vencimento;
14 - para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um
desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição;
15 - na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o
pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.