Informa sobre transferência de crédito acumulado.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando estabelecer a identidade em real do valor do crédito acumulado transferido, com o do recebido em transferência comunica:
1- Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do Comunicado CAT-36, de 23-2-94:
"4- a transferência do crédito acumulado tranferido será feita de acordo com a regra do artigo 71 do RICMS e a disciplina dos artigos 7º e 8º da Portaria CAT-9/83, observando-se o seguinte:
4.1- O valor do crédito acumulado trannsferido será convertido pelo valor da Ufesp do dia da tranferência, devendo a quantidade de Ufesps resultante, ser lançada no quadro E do DMCAUT;
4.2- O destinnatário do crédito acumulado o lançará pelo seu valor em real no "Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS", instituído pela Portaria CAT-11/94, convertendo-o em quantidade de Ufesps na forma estabelecida nessa portaria."
2- As Notas Fiscais de transferências de crédito acumulado emitidas neste mês, antes da publicação deste comunicado, nas quais não tenha constado o valor do crédito acumulado transferido, serão consideradas pelo valor em real reconvertidos pelo valor da Ufesp no dia da trannferência.