Esclarece sobre a vigência do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas sucessivas saídas de água mineral natural e nas prestações de serviço de transporte dessa mercadoria.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 8º; da Lei 6.374, de 1º-3-89, e nos artigos 1º e 26 da Portaria CAT-20, de 13-3-91, esclarece:
a inclusão de água mineral natural no regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas sucessivas saídas e nas prestações de serviço de transporte dessa mercadoria somente se efetivará a partir de 1º-5-91, data da vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91 (artigo 272);
ficam convalidados os procedimentos realizados antes dessa data com fundamento na Portaria CAT-20/91, relativamente à cobrança antecipada do imposto. (Publicado novamente por ter saído com incorreção).