Comunicado CAT-17 de 10-2-99 - DOE de 11-2-99
Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98, que regulamentou a Lei 10.086, de 19-11-98, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e empresa de pequeno porte, esclarece:
1. O recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte de que trata o artigo 14 do Decreto 43.738/98, será feito por meio da Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e, no campo 3, o códi go de receita próprio para cada situação, conforme segue:
1.1. código de receita 046-2: a ser utilizado pela empresa de pequeno porte, sujeita ao regime especial de apuração do imposto (artigo 13 do Decreto 43.738/98);
1.2. código de receita 063-2:
a) a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço (artigo , parágrafo único, item 2, do Decreto 43.738/98);
b) a ser utilizado pela empresa de pequeno porte em virtude de complemento do imposto devido, quando o valor de saída das mercadorias for superior àquele utilizado como base do imposto retido por substituição tributária.;
c) a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte relativamente ao imposto devido por responsabilidade tributária ( artigo 11, inciso II, e artigo 13, ( 1º, item 2, alínea "b" do Decreto 43.738/98);
1.3. código de receita 120-0: a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, relativamente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior para consumo próprio ou integração no ativo imobilizado ( artigo 9º, parágrafo único, item 1, do Decreto 43.738/98);
l.4. código de receita 146-6: a ser utilizado pela microempresa definida nos termos da Lei 6.267/88, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20/11/98, com relação ao imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime de substituição tributária.
2. Os valores referentes a um mesmo código de receita serão somados e recolhidos por meio de uma única GARE/ICMS.
3. O imposto de que trata o item 1 será recolhido nos seguintes prazos:
3.1. até o dia 21 do mês subsequente ao de sua apuração, na hipótese dos subitens 1.1 e 1.2 (artigo 15 do Decreto 43.738/98);
3.2 no prazo previsto na legislação correspondente, na hipótese do subitem 1.3 (artigo 14, inciso II, do Decreto 43.738/98);
3.3. no prazo estabelecido na legislação própria, na hipótese do subitem 1.4.
4. O imposto devido pelo transportador autônomo e pelo produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial será recolhido na forma e prazo usuais, previstos na legislação pertinente (artigo 13, § 7º, do Decreto 43.738/98).