COMUNICADO CAT Nº 33 , DE 28-5-97 - DOE de 29-5-97

Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural.

O Coordenador da Administração Tributária , comunica aos estabelecimentos de concessionária de energia elétrica que está sendo editado decreto que prorroga, de 1º de junho de 1997 para 1º de outubro de 1997, os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, dispositivo este que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS. Assim sendo, até essa data, para fins fiscais, a cooperativa de eletrificação rural continuará como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária, com destino à cooperativa de eletrificação rural, será efetuada ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 399 e 400 do Regulamento do ICMS, cabendo à cooperativa de eletrificação rural o pagamento do imposto devido, nas operações por ela realizadas.