COMUNICADO CAT Nº 113/97 , DE 27-11-97 - DOE de 28-11-97

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas surgidas com a edição do Decreto 42.488/97, comunica:
1.O Decreto 42.346/97 denunciou o Convênio ICMS 76/94, abolindo o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
2.Em decorrência desse fato, o Decreto 42.488/97, revogando os artigos 281-F e 281-G, bem como a Tabela VIII do Anexo IX, todos do RICMS/91, entre outras disposições, estabeleceu a forma de utilização como crédito de eventual imposto antecipadamente pag o por força do regime de substituição tributária, relativamente aos produtos em estoque.
3.Esse crédito deverá ser objeto de relação que o demonstre, pela discriminação do valor do imposto, da base de cálculo e da classificação do produto na NBM/SH, tal como indicado no item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97.
4.Consigne-se, entretanto, que, conforme o disposto no item 2 do § 1º, artigo 2º antes aludido esse crédito somente poderá ser utilizado "quando admitido", ou seja, depois de reconhecido pelo Fisco.
5.A sua utilização, portanto, quer para abatimento de imposto devido por operações próprias, quer para transferência nos casos especificados no artigo 3º do Decreto 42.488/97 depende de referendo do Fisco.
6.Nos casos de transferência, o repasse do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, aplicando-se por analogia os artigos 71 a 73 do RICMS.
7.Essa nota fiscal deverá ser visada tanto pelo Fisco com jurisdição na área do transmitente, como também por aquele da situação do destinatário.
8.O Fisco com jurisdição na área do transmitente deverá reter uma via da Nota Fiscal de Transferência para as devidas verificações quanto a legitimidade do crédito, notificando depois os interessados sobre a regularidade dos montantes apurados, pelo defe rimento total ou parcial do crédito.
9.As verificações referidas no item anterior devem ser providenciadas no prazo máximo de 45 dias.
10.Idênticas providências devem ser tomadas também em relação aos demonstrativos de que trata o item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97 nas hipóteses em que, não sendo objeto de transferência, pretenda o contribuinte utilizar-se do crédito para comp ensação com o imposto devido por força das suas operações.
11.O deferimento do crédito e as notificações de que trata este Comunicado serão de competência do chefe do Posto com jurisdição na área do transmitente, devendo o respectivo expediente, após, ser arquivado na pasta prontuário do interessado.
12.Os créditos já transferidos serão objetos de verificação quando da ação fiscal de rotina.