AJUSTE SINIEF 07, DE 05-08-11 – DOU 08-08-11
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
Alterações dadas pelos AJUSTES SINIEF nºs: 18/19 e 15/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Redação dada ao § 1º da Cláusula primeira, pelo AJUSTE SINIEF nº: 15/11, efeitos a partir de DOU 21-12-11:
§ 1º -A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
Redação original do § 1º da Cláusula primeira, efeitos até 20-12-11:
§ 1º - A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º - Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Cláusula segunda - Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º - A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".
§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º - A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
Cláusula terceira - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Cláusula quarta - Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Cláusula quinta - O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
Redação dada ao inciso IV da Cláusula quinta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 18/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;
Redação anterior dada ao inciso IV da Cláusula quinta:
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".
§ 1º - A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º - O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Redação dada ao "caput" da Cláusula sexta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 18/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sexta - Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula sexta:
Cláusula sexta - Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
Redação dada ao inciso I da Cláusula sexta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 18/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula sexta:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
Redação dada ao inciso II da Cláusula sexta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 18/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula sexta:
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º - Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
Redação dada ao inciso II da Cláusula sexta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 15/11, efeitos a partir de DOU 21-12-11:
CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula sexta, efeitos a partir de DOU 20-12-11:
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
Redação dada ao inciso III da Cláusula sexta, pelo AJUSTE SINIEF nº: 15/11, efeitos a partir de DOU 21-12-11:
endereço: o nome do emitente e o número do voo.
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula sexta, efeitos a partir de DOU 20-12-11:
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Cláusula sétima - A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Cláusula oitava - Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.
Cláusula nona - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.