AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Altera o Ajuste SINIEF 07/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/11, de 5 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso IV da cláusula quinta:
“IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;”;
II - na cláusula sexta:
a) o caput:
“Cláusula sexta - Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
b) os incisos I e II do caput:
“I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.”.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.