AFISCOM

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS
Artigo 661 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108).
§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim
entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em
feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º - Havendo motivo impeditivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário
da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.
