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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

  • Artigo 662-A - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo VIII-A deste regulamento (Convênio de 15-12-70- SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.

    CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

    Artigo 662 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo VIII deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-11/89).

    Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

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