AFISCOM

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 618 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade
diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida
vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que
requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou
recurso (Lei 6.374/89, art. 94).Parágrafo único - O requerimento
será entregue na repartição fiscal do domicílio do
interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa
repartição.
