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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE VISTA

  • Artigo 618 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94).

    Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição.

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