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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária

Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.

§ 1°- Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória.

§ 2°- A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

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