LEI 6.374 - 1º-3-89
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 79 - Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento
eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como
eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto
e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 79 - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua
ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela
autoridade que faça a apreensão.