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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV- DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
  • Artigo 550 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).

    § 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 545, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

    § 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 547.

    § 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

    § 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

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