AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV- DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Artigo 550 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo
(Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).
§ 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído,
pedido na forma prescrita no artigo 545, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma
do artigo 547.
§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.
§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime
especial.