§ 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.
§ 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.
§ 3º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.