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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

  • Artigo 547 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, arts. 1º, parágrafo único, e 2º).

    § 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

    § 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

    § 3º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

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