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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

  • Artigo 536 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 534, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17):

    I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

    II - o número de ordem, o número da via e a série;

    III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

    IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

    V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confecciona-dos, a quantidade e o tipo;

    VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;

    VII - a data da entrega dos impressos, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

    VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso e a autorização para impressão do formulário.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

    § 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

    § 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

    § 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).

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