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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-X - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 DOE 19-02-97) *****
    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

    *****

    Artigo 515-X - A Central de Registros S.A. indicará na "Ordem de Entrega" o valor da operação e, em relação ao recolhimento do tributo, a identificação do Banco recebedor, a data e o número da autenticação da guia de recolhimento (Lei nº 6.374/89, Artigo 75, I). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

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