Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro
Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e
demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda).
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a
partir de 19-07-95)
SEÇÃO V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E
DO PRAZO DE SEU RECOLHIMENTO
Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro
Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e
demais despesas acessórias (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quarta).