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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 476 - A Nota Fiscal referida no artigo 474 ou 475 será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°). (Redação dada pelo inciso LV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 476 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

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