Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o
destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto
recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76
e ICM-17/82): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de
05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior
àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.