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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

  • Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

    Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

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