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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)

  • Artigo 451-B - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente: (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

    I - como destinatário, o estabelecimento do depositante;

    II - o valor da operação;

    III - a natureza da operação;

    IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depositário;

    V - o destaque do valor do imposto, se devido.

    § 1º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

    § 2º - O estabelecimento depositante deverá:

    1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

    2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.

    3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

    § 3º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º deste artigo, o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do § 2º.

    § 4º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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