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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
(Redação dada ao Capítulo VII pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97) SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 437 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

    I - o valor da mercadoria;

    II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

    III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 18/91.

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