I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
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VIDE:
Portaria CAT nº 18/91.
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